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20 de Abril de 2024

Kelsen, Hans – Teoria Pura do Direito

VIII - A Interpretação

Publicado por Geraldo Carreiro
há 9 anos

A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica, p. 387 - A interpretação (...). Deve se responder a questão de saber qual o conteúdo que se há de dar à norma individual de uma sentença ou resolução (...), norma essa a deduzir da norma geral da lei na sua aplicação a um caso concreto. Existem duas espécies de interpretação que devem ser distinguidas claramente uma da outra: (...) pelo órgão que o aplica, e a realizada por uma pessoa privada e especialmente, pela ciência jurídica.

A nosso ver a afirmativa de que Kelsen não acatava a ideia de que havia contaminação na norma pelo interprete-aplicador é reduzida da teoria à prática - onde aquela é para ser contaminada no aprendizado e esta é para ser bem aplainada ao caso concreto.

A) Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito, p. 388 - A relação entre um escalão superior e um escalão inferior da ordem jurídica (...), é uma relação de determinação (...). Esta determinação nunca é, porém, completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos). (...) Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que (...). Mesmo uma ordem o mais pormenorizada possível tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer.

Acatamos que a moldura normativa é bem entendida em aconselhada pelo jurisfilósofo germânico, ora estudado, que nos alerta para a rigidez desnecessária e por vezes injusta ou imatura pela inexperiência ou inabilidade do aplicador autêntico da norma.

B) Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito, p. 388/389 - A indeterminação pode respeitar tanto ao fato condicionante como à consequência condicionada. (...) pode mesmo ser intencional, (...) do órgão que estabeleceu a norma. A lei penal prevê, (...) pena pecuniária ou de prisão e deixa ao juiz a faculdade de (...) decidir (...) – podendo, ser fixado dentro na própria lei um limite máximo e um limite mínimo.

Há que se valer das peculiaridades socio-econômica-cultural do momento histórico do fato e se deve entender da formação do operador do direito, que ao ramo do penal exemplificamos a evolução de entendimento desde O Mercador de Veneza, com brilhante e elucidativo texto de von Jhering - A Luta pelo Direito (leitura obrigatória), que escorre influência em Ariano Suassuna, nos regionalismos do Auto da Compadecida. Lá si vão 500 anos de influência e feliz propagação doutrinária.

c) Indeterminação não-intencional doa to de aplicação do Direito, p. 389/390 Aqui temos em primeira linha a pluralidade de significações de uma palavra ou de uma sequência de palavras em que a norma se exprime: o sentido verbal da norma não é unívoco, (...) encontra-se perante várias significações possíveis. (...) A discrepância entre vontade e expressão pode ser completa, mas também o pode ser apenas parcial.

O princípio da imparcialidade do magistrado é dos mais importantes no exercício diário de fazer a justiça aos injustiçados e que o direito seja acatado bem posto, em todas os extratos sociais - nacionais ou internacionais. Onde atualmente sufragamos aceite às mais diversas formas de expressão - que não se faça por injusto o que do Direito adequadamente sentenciado.

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